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JUSTIÇA

Empresa de depilação a laser é condenada após cobrar cliente sem prestar serviço

Clínica terá que devolver parcelas em dobro e indenização de R$ 5 mil por danos morais

Por Thais Borges

Publicado em 29 jul 2026 às 13:49

Empresa de depilação a laser é condenada após cobrar cliente sem prestar serviço
Empresa de depilação a laser é condenada após cobrar cliente sem prestar serviço Crédito: Magnific
A Laser Company Brasil Ltda. foi condenada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília a restituir em dobro os valores cobrados de uma cliente após o fechamento da unidade onde ela realizava tratamento de depilação a laser. A decisão, que ainda cabe recurso, também determinou o pagamento de indenização por danos morais à consumidora. As informações são da assessoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
De acordo com o processo, a cliente contratou, em julho de 2025, um pacote de depilação a laser parcelado em dez vezes no cartão de crédito para atendimento na unidade localizada no Conjunto Nacional. Após realizar três sessões, o estabelecimento encerrou as atividades, em novembro do mesmo ano. Embora a empresa tenha informado que o tratamento seria transferido para uma unidade parceira, nenhum local, data ou empresa foi indicado para dar continuidade ao serviço. Mesmo assim, as parcelas continuaram sendo cobradas mensalmente.
Na defesa, a Laser Company alegou que manteve o atendimento por meio de uma rede parceira e sustentou que o caso representava apenas um mero dissabor. No entanto, o juiz substituto concluiu que as mensagens apresentadas pela própria empresa nos autos contrariavam essa versão, uma vez que continham apenas promessas genéricas, sem qualquer medida efetiva para solucionar o problema.
Ao fundamentar a sentença, o magistrado ressaltou que a relação de consumo estabelece responsabilidade objetiva para a prestadora de serviços estéticos e que a cobrança por um serviço interrompido não pode ser considerada um erro justificável. Segundo a decisão, "cobrar por serviço que a fornecedora sabe não estar prestando não é equívoco escusável".
O juízo também entendeu que a consumidora precisou recorrer a diferentes canais de atendimento sem conseguir resolver a situação e ainda teve de contratar outro estabelecimento para concluir o tratamento iniciado. Para a Justiça, essa situação caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça o caráter pedagógico da reparação.
Com a decisão, a empresa deverá devolver em dobro as parcelas cobradas entre novembro de 2025 e abril de 2026, totalizando R$1.198,80, além de pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

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