A convenção de um condomínio não pode estabelecer uma cobrança diferenciada entre moradores quando o critério adotado provoca tratamento desigual sem justificativa adequada. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou uma regra interna de um condomínio de Porto Alegre (RS) responsável por obrigar alguns proprietários a pagar duas cotas condominiais.
O caso envolveu moradores de casas do modelo chamado “tipo palmeira”, que passaram a ter uma cobrança equivalente ao dobro das demais unidades após uma mudança na convenção do condomínio aprovada em 2013.
Os proprietários questionaram a medida porque outros imóveis com tamanho semelhante ou até maior continuaram pagando apenas uma taxa. Para eles, a alteração criou uma diferença injustificada entre condôminos.
A Justiça de primeira e segunda instâncias concordou com os moradores e determinou que o rateio das despesas fosse feito de maneira igualitária até que uma nova assembleia definisse uma regra adequada para a cobrança.
No recurso apresentado ao STJ, o condomínio argumentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desrespeitava a autonomia prevista em lei para que os próprios moradores definam critérios de divisão das despesas.
O relator do caso, ministro Raul Araújo, explicou que a legislação permite que a convenção condominial estabeleça regras próprias para o pagamento das despesas, desde que respeitados os requisitos legais e a aprovação necessária.
A regra geral prevista na Lei 4.591/1964 e também no Código Civil estabelece que a contribuição deve seguir a fração ideal de cada unidade. No entanto, a norma permite que o condomínio adote outro modelo, desde que aprovado por quórum qualificado.
Segundo o ministro, a atuação do Judiciário nesses casos deve ocorrer apenas em situações excepcionais, como quando a regra criada pelo condomínio desrespeita princípios como a igualdade de tratamento entre os moradores.
Para Raul Araújo, foi justamente o que ocorreu no caso analisado. A convenção passou a cobrar duas cotas das casas “tipo palmeira” em comparação às unidades básicas, mas ignorou a existência de outros modelos de residência com áreas construídas semelhantes ou superiores.
“A determinação convencional anulada violou o princípio da igualdade, isonomia de tratamento entre condôminos, dado que deixou de levar em conta as diferentes áreas, nos diferentes tipos de casas existentes”, afirmou o ministro.
Com a decisão, permanece anulada a regra que estabelecia a cobrança diferenciada para essas unidades.