Um consumidor que desistiu da matrícula dos filhos antes do início do ano letivo de 2026 conseguiu na Justiça o direito de receber de volta R$ 2.374,74 pagos à instituição de ensino. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que considerou indevida a retenção do valor pela escola.
O caso começou quando o consumidor firmou dois contratos para a educação dos filhos e pediu o cancelamento ainda em 2025, antes do início das aulas. A instituição, porém, recusou a devolução, alegando que o dinheiro correspondia à taxa de matrícula e que o próprio contrato previa a impossibilidade de restituição em caso de desistência.
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Primeira mensalidade
Ao analisar o recurso apresentado pela escola, os magistrados observaram que o contrato previa o pagamento da anuidade escolar em 12 parcelas. A primeira delas era quitada no momento da assinatura. Embora o documento chamasse esse pagamento de “taxa de matrícula”, a Turma entendeu que, na prática, o valor correspondia à primeira mensalidade da anuidade.
Para os juízes, essa diferença de nomenclatura não seria suficiente para mudar a natureza da quantia paga pelo consumidor. Um dos principais pontos considerados pela Justiça foi o momento em que o cancelamento aconteceu. Como o consumidor desistiu da contratação antes do início do ano letivo, nenhum serviço educacional havia sido prestado pela instituição. Dessa forma, o colegiado concluiu que não havia justificativa para a escola permanecer com o dinheiro.
A Turma também considerou que a cláusula que impedia a restituição colocava o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual deveria ser anulada. A instituição de ensino também tentou sustentar que o pagamento tinha natureza de arras penitenciais, instituto jurídico utilizado como garantia em determinados contratos.
O argumento, porém, foi rejeitado. Segundo o colegiado, o simples nome utilizado no contrato não altera a natureza efetiva do pagamento. Como a quantia integrava o preço anual dos serviços educacionais, não poderia ser tratada de maneira diferente apenas pela denominação escolhida no documento.
Com isso, a Justiça manteve a decisão que declarou nula a cláusula que proibia a devolução e determinou o pagamento de R$ 2.374,74 ao consumidor. A decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi unânime.